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Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis

INTRODUÇÃO

As Religiosas do Sagrado Coração de Maria, um instituto apostólico internacional de religiosas, tem como missão “conhecer a Deus e torná-lo conhecido, amar a Deus e fazê-lo amado, proclamar que Jesus Cristo veio para que todos tenham vida.” (Constituições 7) Em fidelidade ao Evangelho e segundo a tradição dos nossos fundadores, Padre Jean Gailhac e Mère St. Jean Pelissier Cure, afirmamos o nosso profundo respeito e o nosso compromisso em assegurar os direitos humanos de todas as pessoas.

A Declaração da Missão das RSCM chama-nos a “colocarmo-nos a nós mesmas e aos nossos recursos ao serviço daqueles que têm mais necessidade de justiça, tornando os fracos, os mais necessitados, os marginalizados, os sem voz, capazes de trabalharem efetivamente pelo seu próprio desenvolvimento e libertação.”

A Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), afirmam o princípio que os seres humanos devem usufruir de direitos e liberdades fundamentais.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (UNCRC) decreta que “em todas as ações relativas às crianças… o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primária.” (Resolução da Assembleia Geral 44/25 20 de novembro, 1989)

Em contraste com a situação de menores, não há definição legal de pessoas vulneráveis. Pode referir-se a pessoas com incapacidades, os idosos, refugiados e minorias étnicas, pessoas e famílias em situação particular de vulnerabilidade económica e social, etc.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Opcional (2006) e a Convenção relativa ao Estatuto de Refugiado (1951) reafirmam que todas as pessoas devem usufruir de direitos e liberdades fundamentais sem discriminação.

Abusar de qualquer pessoa, mas mais especialmente de uma criança ou adulto vulnerável, é abominável e contrário à nossa missão como Religiosas do Sagrado Coração de Maria.

1 – OBJETIVO E ÂMBITO DESTA POLÍTICA

Esta Política das Religiosas do Sagrado Coração de Maria tem, como objetivo primário, o bem-estar, a segurança e saúde de todas as pessoas. Em particular, compromete-nos a proteger de perigos e a defender os direitos e liberdades fundamentais de todos os menores e adultos vulneráveis com quem o Instituto entra em contacto e, no caso das crianças, a promover o seu desenvolvimento de modo apropriado ao seu género, idade e cultura.

Esta Política aplica-se a todas as Irmãs e a todas as pessoas associadas à congregação, incluindo, mas não limitando a membros de comissões, colaboradores, voluntários, e outros que estejam comprometidos de algum modo com o trabalho do Instituto. Estende-se igualmente a consultores, fornecedores, e outros que possam ter uma associação temporária com o Instituto.

A Política descreve em pormenor as responsabilidades relativas à prevenção, comunicação/denúncia e modo de responder a preocupações de salvaguarda ou alegações.

Esta Política destina-se também a ser um guia para tratar de modo responsável e pastoral quer com a alegada vítima quer com a pessoa contra quem foi feita uma denúncia.

Esta Política pode servir também como diretriz, conforme apropriado, para lidar com situações em que a pessoa acusada já tenha falecido ou já não é mais um membro do Instituto ou está a ele associada, se uma alegação for feita sobre a sua conduta durante o período de pertença ou associação à comunidade.

2 – DECLARAÇÃO DA POLÍTICA

O Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria, Virgem Imaculada, de acordo com os valores do Evangelho e a Missão do Instituto, compromete-se em proteger e promover a dignidade, bem-estar e direitos fundamentais de todas as pessoas, especialmente menores e adultos vulneráveis.

Nenhuma pessoa que entre em contacto com o Instituto deverá sofrer qualquer dano devido à conduta das nossas Irmãs ou pessoas associadas.

Estabelecemos procedimentos que visam garantir que o Instituto está fazendo todo o possível para impedir, denunciar/comunicar e responder a quaisquer preocupações ou alegações de dano.

3 – DEFINIÇÕES

Para os objetivos desta política, os seguintes termos aplicam-se a:

  • “Criança” ou “menor” significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, independentemente das diferentes definições em diferentes países. (UNCRC)
  • “Pessoa vulnerável” significa qualquer pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou mental, ou privada de liberdade pessoal que, mesmo ocasionalmente, limita a capacidade do indivíduo de compreender ou resistir à ofensa. (Papa Francisco, “Vos Estis Lux Mundi,” Carta Apostólica emitida Motu Próprio, 7 de maio, 2019)
  • “Dano” significa qualquer violação aos direitos do indivíduo – físico, sexual, psicológico, emocional.
  • Tipos de abuso:
    • Físico: Inclui, mas não se limita a bater, empurrar, dar pontapés; também restrição ou isolamento ilegal ou inadequado.
    • Sexual: Atividade sexual indesejada ou comportamento que ocorre sem compreensão ou consentimento. O abuso sexual pode também ocorrer sem contacto físico direto, como é o caso de produção ou uso de pornografia infantil.
    • Negligência: Inclui a falha em atender às necessidades básicas, como alimentação, aquecimento, assistência médica ou proteção contra perigos.
    • Psicológico ou emocional: Inclui, mas não se limita a humilhar e degradar o tratamento tal como, crítica constante, menosprezo, rejeição, bullying, ameaças; geralmente é um componente de outros tipos de abuso, embora possa ocorrer sozinho.
    • Discriminatório: assédio ou ódio, crimes ou abuso com base na raça, sexo, idade, deficiência, religião, orientação sexual de um indivíduo.Os termos “Instituto”, “RSCM”, e “Congregação” referem-se ao Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria.
    • Os termos “Instituto”, “RSCM”, e “Congregação” referem-se ao Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria.
    • “Pessoas Associadas” e “pessoas associadas com” refere-se, entre outros, a empregados, membros de comissões, colaboradores, voluntários, e outras pessoas comprometidas, de algum modo, com o trabalho do Instituto, incluindo consultores, contratadores e outros que possam ter uma associação temporária com o Instituto.

4 – PREVENÇÃO

4.1 – Responsabilidades da Liderança do Instituto e da Liderança da Área

  • Assegurar que todas as Irmãs e pessoas associadas às RSCM conheçam, compreendam, e se comprometam responsavelmente com esta política: ver o Código de Conduta.
  • Assegurar que os riscos dos danos sejam cuidadosamente considerados e mitigados na organização e realização de todos os ministérios e projetos, e no uso de materiais de comunicação;
  • Aplicar procedimentos de proteção rigorosos na aceitação de novos membros para a congregação e no recrutamento e na contratação de pessoas associadas;
  • Assegurar que todas as Irmãs e pessoas associadas com a Congregação recebam preparação neste domínio da proteção, ao nível apropriado à sua função dentro da organização;
  • Responder a denúncias relativas a proteção de menores e adultos vulneráveis, de acordo com a Política das RSCM e lei civil, com compaixão para com todos os envolvidos.

4.2 – Responsabilidades das Irmãs e pessoas associadas enquanto a pessoa está comprometida com o trabalho ou visitas relacionadas com o Instituto

  • Apoiar e seguir a Política de Proteção do Instituto e todos os esforços que faz para proteger as crianças e adultos vulneráveis de qualquer dano;
  • Assinar e respeitar o Código de Conduta, incluindo a intenção do Código, por ações ou situações que talvez não estejam explicitamente delineadas;
  • Relatar quaisquer suspeitas relativas a violações da Proteção por qualquer Irmã da congregação ou pessoas associadas;
  • Executar todas as responsabilidades de proteção atribuídas.

5 – DENUNCIAR

O Instituto irá assegurar que meios seguros, apropriados e acessíveis para apresentar uma denúncia estejam à disposição de todas as Irmãs, pessoas associadas e comunidades com quem trabalham. Qualquer Irmã ou pessoa associada que apresente denúncia ou queixas através de canais formais será protegida pelas políticas do Instituto.

5.1 – Estrutura

Em cada Área do Instituto, será nomeada uma Pessoa Designada, para quem serão comunicadas todas as denúncias.

A nível de Instituto, será criada uma Comissão de Proteção.

5.2 – Processo

5.2.1 – Pessoa que faz a denúncia

  • Qualquer suspeita deverá ser imediatamente denunciada e tomado o cuidado para assegurar que a criança ou adulto vulnerável esteja seguro.
  • Comunicar a suspeita à pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério ou diretamente à Pessoa Designada da Área. Se por alguma razão isto não for possível ou desejável, denunciar à Líder da Área ou Conselheira.
  • Se uma denúncia for feita à pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério, essa pessoa deverá comunicar imediatamente à pessoa Designada.
  • Durante ou depois da denúncia, a pessoa em causa, pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério, não deverá comentar o assunto com outros nem seguir uma investigação independente.

5.2.2 – A Pessoa Designada irá gerir a suspeita ou incidente de acordo com os procedimentos de denúncia adaptados no local da Área e lei civil

  • Informar a Líder da Área;
  • Completar o relatório formal (Ver o Formulário de Notificação);
  • Enviar o relatório formal à Comissão de Proteção do Instituto;
  • Assegurar que a pessoa acusada seja informada das alegações e tenha consciência dos procedimentos que serão seguidos;
  • Comunicar à autoridade civil e da Igreja conforme apropriado;
  • Seguir a investigação e registar as ações tomadas;

5.2.3 – A Comissão de Proteção do Instituto deverá

  • Receber o relatório da denúncia da Pessoa Designada da Área.
  • Informar o Conselho de Liderança do Instituto.
  • Determinar, com o Conselho de Liderança do Instituto, se é necessária uma ação ou apoio adicional para gerir a alegação, tomar uma decisão ou determinar a ação disciplinar apropriada.
  • Guardar na Casa Generalícia do Instituto um registo do processo e ações.

5.2.4 – Apoio à criança ou adulto vulnerável

  • À alegada vítima e/ou família será oferecido apoio pastoral, emocional ou terapêutico, independentemente da credibilidade ou resultado da alegação.
  • De acordo com o Artigo 16 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, todas as crianças têm direito à privacidade. No entanto, a Convenção declara também que as crianças devem ser protegidas de abusos e se deve dar prioridade aos seus melhores interesses, quando se tomam decisões que lhes dizem respeito. Isto significa que, se as crianças estão em risco de qualquer dano, é de seu maior interesse que um adulto possa seguir os procedimentos de denúncia, mesmo sem o consentimento da criança.

5.2.5 – Apoio para a Irmã ou pessoa associada acusada

  • A pessoa será ajudada recebendo o apoio que necessitar.
  • A pessoa será tratada de modo justo e honesto, mantida ao corrente do progresso da investigação, do resultado e de quaisquer consequências.
  • Durante o tempo de investigação, não será permitido à pessoa acusada envolver-se em qualquer ministério ou trabalho relacionado com o Instituto.
  • Se a alegação for considerada falsa, a pessoa pode voltar ao ministério ou trabalho.

A confidencialidade será mantida em todas as etapas do processo de lidar com as ocorrências de Proteção em toda a Congregação. Todas as informações serão partilhadas estritamente pela necessidade de serem conhecidas e serão mantidas em segurança o tempo todo.

5.3 – Alegações históricas

Algumas vezes uma queixa de Proteção pode ser denunciada muito mais tarde do verdadeiramente ocorrido. O Instituto considerará sempre a queixa muito seriamente e investigará cada um dos casos, de acordo com a evidência fornecida. O Instituto atuará de modo sensível e justo para com a pessoa que apresenta a denúncia, as testemunhas, e a pessoa sobre quem recai a denúncia, mas agirá sempre pelo maior interesse da criança/adulto vulnerável, e o cuidado e bem-estar do sobrevivente e vítima.

6 – INFRAÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO

Todas as Irmãs e pessoas associadas ao Instituto têm a responsabilidade de atuar consistentemente com esta Política de Proteção, no que respeita ao Código de Conduta e à responsabilidade de denunciar qualquer suspeita. O não cumprimento desta Política e expectativas pode levar a uma ação disciplinar séria, por exemplo, a demissão do ministério ativo ou do Instituto, ou fim do emprego, contrato, ou outra relação com o Instituto. Além disso, o Instituto comunicará a situação às autoridades civis e eclesiásticas relevantes, conforme apropriado.

7 – IMPLEMENTAÇÃO DESTA POLÍTICA

O Conselho de Liderança do Instituto é, em última análise, responsável por esta Política e os seus membros e as Líderes de Área são responsáveis pela sua total implementação.

A Política será amplamente divulgada em todo o Instituto, suas comunidades e ministérios, e a todos os colaboradores externos, tais como consultores e facilitadores.

Esta política, aprovada pelo Conselho de Liderança do Instituto, a 7 de maio de 2020, será revista anualmente ou quando houver mudanças na legislação ou necessidades que exijam uma revisão antecipada.