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PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS

INTRODUÇÃO

As Religiosas do Sagrado Coração de Maria (RSCM), um instituto apostólico internacional de religiosas, tem como missão "conhecer a Deus e torná-lo conhecido, amar a Deus e fazê-lo amado, proclamar que Jesus Cristo veio para que todos tenham vida." (Constituições 7) Em fidelidade ao Evangelho e segundo a tradição dos nossos fundadores, Padre Jean Gailhac e Mère St. Jean Pelissier Cure, afirmamos o nosso profundo respeito e o nosso compromisso em assegurar os direitos humanos de todas as pessoas.

A Carta das Nações Unidas (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), afirma o princípio que os seres humanos devem usufruir de direitos e liberdades fundamentais. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (UNCRC) decreta que “em todas as ações relativas às crianças… o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primária.” (Resolução da Assembleia Geral 44/25 20 de novembro, 1989).

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Opcional (2006) e a Convenção relativa ao Estatuto de Refugiado (1951) reafirma que todas as pessoas devem usufruir de direitos e liberdades fundamentais sem discriminação.

Abusar de qualquer pessoa, mas mais especialmente de uma criança ou adulto vulnerável, é abominável e contrário à nossa missão de Religiosas do Sagrado Coração de Maria. Por conseguinte, em conformidade com a nossa missão, estas diretrizes reforçam o nosso compromisso de proteger menores e adultos vulneráveis de qualquer forma de abuso em todos os programas, atividades e estruturas do nosso Instituto.

1 - OBJETIVO E ÂMBITO DESTA POLÍTICA

Esta Política das Religiosas do Sagrado Coração de Maria tem, como objetivo primário, o bem-estar, a segurança e saúde de todas as pessoas. Em particular, compromete-nos a proteger de perigos e a promover os direitos e liberdades fundamentais de todos os menores e adultos vulneráveis com quem o Instituto entra em contacto e, no caso das crianças, a promover o seu desenvolvimento de modo apropriado ao seu género, idade e cultura.

Esta Política aplica-se a todas as Irmãs e a todas as pessoas associadas ao Instituto, incluindo, mas não limitando a membros de comissões, colaboradores, voluntários, e outros que estejam comprometidos de algum modo com o trabalho do Instituto.

A Política descreve em pormenor as responsabilidades relativas à prevenção, comunicação/denúncia e modo de responder a preocupações de salvaguarda ou alegações.

Esta Política destina-se também a ser um guia para tratar de modo responsável e pastoral quer com a alegada vítima quer com a pessoa contra quem foi feita uma denúncia.

Esta Política serve também como uma diretriz apropriada, para lidar com situações em que a pessoa acusada já tenha falecido ou já não é mais um membro do Instituto ou está a ele associada, se uma alegação for feita sobre a sua conduta durante o período de pertença ou associação ao Instituto.

2 - DECLARAÇÃO DA POLÍTICA

O Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria, Virgem Imaculada, de acordo com os valores do Evangelho e a Missão do Instituto, compromete-se em proteger e promover a dignidade, bem-estar e direitos fundamentais de todas as pessoas, especialmente menores e adultos vulneráveis.

Para isso, asseguramos que nenhuma pessoa que entre em contacto com o Instituto deverá sofrer/enfrentar abuso devido à conduta das nossas Irmãs ou pessoas associadas.

Estabelecemos procedimentos que visam garantir que o Instituto está fazendo o seu melhor para impedir, denunciar/comunicar e responder a quaisquer preocupações ou alegações de abuso.

3 - DEFINIÇÕES

Para os objetivos desta política, os seguintes termos aplicam-se a:

  • “Criança” ou “menor” significa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, ou quem é considerado por lei como o equivalente de um menor;
  • “Pessoa vulnerável” significa qualquer pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou mental, ou privada de liberdade pessoal que, mesmo ocasionalmente, limita a capacidade do indivíduo de compreender ou resistir à ofensa;
  • “Dano" significa qualquer violação aos direitos do indivíduo - físico, sexual, psicológico, emocional.
  • Tipos de abuso:
    • Físico: Inclui, mas não se limita a bater, empurrar, dar pontapés; também restrição ou isolamento ilegal ou inadequado.
    • Psicológico ou emocional: Inclui, mas não se limita a humilhar e degradar o tratamento tal como, crítica constante, menosprezo, rejeição, bullying, ameaças; geralmente é um componente de outros tipos de abuso, embora possa ocorrer sozinho.
    • Sexual: Atividade sexual indesejada ou comportamento que ocorre sem compreensão ou consentimento. o abuso sexual pode também ocorrer sem contacto físico direto, como é o caso de produção, exibição, posse ou distribuição, inclusive por meios eletrónicos, de pornografia infantil, bem como pelo recrutamento ou indução de um menor ou de uma pessoa vulnerável a participar em exposições pornográficas.
    • Negligência: Inclui a falha em atender às necessidades básicas, como alimentação, aquecimento, assistência médica ou proteção contra perigos.
    • Discriminatório: assédio ou ódio, crimes ou abuso com base na raça, sexo, idade, deficiência, religião, orientação sexual de um indivíduo.
  • Os termos “Instituto”, “RSCM”, e “Congregação" referem-se ao Instituto das Religiosas do Sagrado Coração de Maria.
  • “Pessoas Associadas” e “pessoas associadas com” refere-se, entre outros, a empregados, membros de comissões, colaboradores, voluntários, e outras pessoas comprometidas, de algum modo, com o trabalho do Instituto, incluindo consultores, contratadores e outros que possam ter uma associação temporária com o Instituto.

4 - PREVENÇÃO

4.1 - Responsabilidades da Liderança do Instituto e da Liderança da Área

  • Assegurar que todas as Irmãs e pessoas associadas às RSCM conheçam, compreendam, e se comprometam responsavelmente com esta política.
  • Assegurar que os riscos de abusos sejam cuidadosamente considerados e mitigados na organização e realização de todos os ministérios e projetos, e no uso de materiais de comunicação;
  • Aplicar procedimentos de proteção rigorosos na aceitação de novos membros para o Instituto e no recrutamento e na contratação de pessoas associadas;
  • Assegurar que todas as Irmãs e pessoas associadas com o Instituto recebam preparação neste domínio da proteção, ao nível apropriado à sua função dentro da organização;
  • Responder a denúncias relativas a proteção de menores e adultos vulneráveis, de acordo com a Política das RSCM, a legislação da Igreja e as leis civis, com compaixão para com todos os envolvidos.

4.2 - Responsabilidades das Irmãs e pessoas associadas enquanto a pessoa está comprometida com o trabalho ou visitas relacionadas com o Instituto

  • Apoiar e seguir a Política de Proteção do Instituto e todos os esforços que faz para proteger as crianças e adultos vulneráveis de qualquer forma de dano;
  • Assinar e respeitar o Código de Conduta, incluindo a intenção do Código, por ações ou situações que talvez não estejam explicitamente delineadas;
  • Relatar quaisquer suspeitas relativas a violações da Proteção por qualquer Irmã do Instituto ou pessoas associadas;
  • Executar todas as responsabilidades de proteção atribuídas.

4.3 - Formação em Proteção

  • A fim de aumentar a consciência da gravidade dos riscos de abuso e dos procedimentos de proteção, todas as irmãs e pessoas associadas ao Instituto RSCM comprometem-se a participar, regularmente, nas sessões de atualização em matéria de proteção.

5 - DENUNCIAR

5.1 - Segurança do requerente

O Instituto irá assegurar que meios seguros, apropriados e acessíveis para apresentar uma denúncia estejam à disposição de todas as Irmãs, pessoas associadas e comunidades com quem trabalham. Qualquer Irmã ou pessoa associada que apresente denúncia ou queixas através de canais formais será protegida pelas políticas do Instituto.

5.2 - Estrutura

A todos os níveis da Administração Instituto, será nomeada uma Pessoa de Ligação Designada, para quem serão comunicadas todas as questões ou acusações.

A todos os níveis da Administração do Instituto, será criada uma Comissão de Proteção para assistir as Líderes dos respetivos níveis na sua responsabilidade de tomar medidas eficazes e adequadas relacionadas com as questões da proteção e prevenções.

5.3 - Processo

5.3.1 - Pessoa que faz a denúncia

  • Qualquer suspeita deverá ser imediatamente denunciada e tomado o cuidado para assegurar que a criança ou adulto vulnerável esteja seguro.
  • Comunicar a suspeita à pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério ou diretamente à Pessoa de Ligação Designada da Área. Se por alguma razão isto não for possível ou desejável, denunciar à Líder da Área ou Conselheira.
  • Se uma denúncia for feita à pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério, essa pessoa deverá comunicar imediatamente à Pessoa de Ligação Designada.
  • Durante ou depois da denúncia, a pessoa em causa, pessoa responsável pela Comunidade ou pelo ministério, não deverá comentar o assunto com outros nem seguir uma investigação independente.

5.3.2 - A Pessoa Designada irá gerir a suspeita ou incidente de acordo com os procedimentos de denúncia adaptados no local da Área e lei civil

  • Informar a Líder da Área;
  • Completar o relatório formal (Ver Apêndice II - Formulário de Notificação);
  • Enviar o relatório formal à Comissão de Proteção do Instituto;
  • Assegurar que a pessoa acusada seja informada das alegações e tenha consciência dos procedimentos que serão seguidos;
  • Comunicar à autoridade civil e da Igreja conforme apropriado;
  • Seguir a investigação e registar as ações tomadas;

5.3.3 - A Comissão de Proteção do Instituto deverá

  • Receber o relatório/a denúncia da Pessoa de Ligação Designada da Área.
  • Informar o Conselho de Liderança do Instituto.
  • Determinar, com o Conselho de Liderança do Instituto, se é necessária uma ação ou apoio adicional para gerir a alegação, tomar uma decisão ou determinar a ação disciplinar apropriada.
  • Guardar na Casa Generalícia do Instituto um registo do processo e ações.

5.3.4 - Apoio à criança ou adulto vulnerável

  • À alegada vítima e/ou família será oferecido apoio pastoral, emocional ou terapêutico, independentemente da credibilidade ou resultado da alegação.
  • De acordo com o Artigo 16 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, todas as crianças têm direito à privacidade. No entanto, a Convenção declara também que as crianças devem ser protegidas de abusos e se deve dar prioridade aos seus melhores interesses, quando se tomam decisões que lhes dizem respeito. Isto significa que, se as crianças estão em risco de qualquer dano, é de seu maior interesse que um adulto possa seguir os procedimentos de denúncia, mesmo sem o consentimento da criança.

5.3.5 - Apoio para a Irmã ou pessoa associada acusada

  • A pessoa será ajudada recebendo o apoio que necessitar.
  • A pessoa será tratada de modo justo e honesto, mantida ao corrente do progresso da investigação, do resultado e de quaisquer consequências.
  • Durante o tempo de investigação, não será permitido à pessoa acusada envolver-se em qualquer ministério ou trabalho relacionado com o Instituto.
  • Se a alegação for considerada falsa, pode ser permitido à pessoa voltar ao ministério ou trabalho.

A confidencialidade será mantida em todas as etapas do processo de lidar com as ocorrências de Proteção em todo o Instituto. Todas as informações serão partilhadas estritamente pela necessidade de serem conhecidas e serão mantidas em segurança o tempo todo.

5.4 - Alegações históricas

Algumas vezes uma queixa de Proteção pode ser denunciada muito mais tarde do verdadeiramente ocorrido. O Instituto considerará sempre a queixa muito seriamente e investigará cada um dos casos, de acordo com a evidência fornecida. O Instituto atuará de modo sensível e justo para com a pessoa que apresenta a denúncia, as testemunhas, e a pessoa sobre quem recai a denúncia, mas agirá sempre pelo maior interesse da criança/adulto vulnerável, e o cuidado e bem-estar do sobrevivente e vítima.

6 - INFRAÇÃO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO

Todas as Irmãs e pessoas associadas ao Instituto têm a responsabilidade de conhecer e cumprir esta Política de Proteção, no que respeita ao Código de Conduta e à responsabilidade de denunciar qualquer suspeita.

O não cumprimento desta Política e expectativas pode levar a uma ação disciplinar séria, incluindo, a demissão do ministério ativo ou do Instituto, ou fim do emprego, ou outras formas de contrato com o Instituto. Além disso, o Instituto comunicará a situação às autoridades civis e eclesiásticas relevantes, conforme apropriado.

7 - IMPLEMENTAÇÃO DESTA POLÍTICA

A Política será amplamente divulgada em todo o Instituto, suas comunidades e ministérios, e a todos os colaboradores externos. O Conselho de Liderança do Instituto é, em última análise, responsável por esta Política e deve assegurar a sua adequada implementação a todos os níveis do Instituto.

Esta política, aprovada pelo Conselho de Liderança do Instituto a 07 de maio de 2020, foi revista, em termos de texto escrito, em fevereiro de 2023 e será anual e regularmente ajustada de acordo com a legislação atualizada da Igreja e lei civil.

8 - A ÁREA DE PORTUGAL

Está a ser desenvolvido o Mapa de Risco, particular a cada obra I ministério. Este documento pretende identificar e prevenir as situações de potencial risco. Muito em breve entrará em vigor.

8.1 - Pessoa designada da Área de Portugal

Ir. Maria Manuela de Sousa Queirós: mailto:ppmeav.ap@irscm.pt

Documento completo - Código de Conduta e Formulário de Denúncia